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Neymar no PSG: transferência foi uma aula dos advogados envolvidos

De um lado, a notícia de que Neymar se transferiu para o Paris Saint-Germain por espantosos € 222 milhões, a transferência mais cara da história. De outro, a regra do “fair-play financeiro” estabelecida pela Uefa em 2011, visando evitar que um clube que disputa competições internacionais gaste mais do que ganha.

Diante desses dois cenários, como o PSG contratou Neymar?

Simples: o próprio Neymar comprou os seus direitos econômicos junto ao Barcelona, não havendo qualquer negociação direta entre os clubes. Isso mesmo. Neymar celebrou um contrato de prestação de serviços com um fundo de investimentos do Catar, vendendo seu direito de imagem como embaixador da Copa do Mundo de 2022 por € 222 milhões.

Com o dinheiro em mãos, foi até o Barcelona, depositou o valor da multa rescisória e se tornou um jogador livre. Nessa condição, assinou um novo contrato com o PSG, que apenas pagará as luvas e salários ao jogador (€ 30 milhões anuais), não efetuando qualquer pagamento ao Barcelona. Aliás, apenas a título de curiosidade, Neymar ainda não será o jogador de futebol mais bem pago do mundo, pois continua perdendo para Carlitos Tevez, que embolsa € 38 milhões por ano no Xangai Shenhua, da China.

A operação criada pelos advogados de Neymar e do clube francês foi digna de tirar o chapéu. Além de driblar o mecanismo do “far-play financeiro”, a não contratação direta pelo PSG reduziu drasticamente a carga tributária incidente na operação, que, segundo alguns jornais, poderia inclusive inviabilizar o negócio.

Além disso, com o pagamento da multa rescisória diretamente pelo jogador, em tese o Paris não teria que pagar ao Santos o percentual de clube formador (4% do negócio, quase R$ 33 milhões) pelo mecanismo de solidariedade da Fifa. Sabe-se, porém, que Neymar já teria solicitado ao PSG que arque com o valor devido ao clube paulista, que, inclusive, enviou notificação ao clube francês acerca do ocorrido.

Trata-se, portanto, de uma verdadeira tacada de mestre. Resta-nos saber se a Uefa, após a prometida investigação da operação, a manterá intacta, sem qualquer penalidade aos clubes e ao jogador. Enquanto isso não terminar, quem aprecia o Direito ligado ao esporte acompanha ansiosamente as próximas etapas do caso.

 

CARLOS ALBERTO MARTINS JÚNIOR é advogado, especialista em direito desportivo e atua no Freitas Martinho Advogados

 

Foto: C. Gavelle/PSG

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O Certificado de Clube Formador e o seu estágio no futebol brasileiro

Há muitos anos, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) tem como preocupação auxiliar a subsistência dos pequenos clubes, concedendo formas de fomento de suas atividades para impedir que fechem suas portas, como ocorreu com algumas grandes entidades. Esses clubes têm enorme importância no futebol brasileiro, não só pela paixão regional que despertam, mas também como celeiros de grandes jogadores, que iniciam suas carreiras em pequenos centros.

Visando a manutenção de tal prática, em 2012, a CBF regulamentou o Certificado de Clube Formador, que visa proteger os clubes brasileiros formadores de atletas. Alguns dos vários benefícios: a garantia de recebimento de percentuais em futuras negociações (mecanismo de solidariedade); o reembolso financeiro do custo de formação do atleta; a impossibilidade do atleta assinar o primeiro contrato de trabalho sem a autorização do clube formador.

Na teoria, uma forma simples de proteção aos clubes, mas que na prática não vem surtindo o efeito esperado, já que menos de 40 entidades possuem atualmente esse certificado. Mais preocupante é que três clubes que disputam a Série A do Campeonato Brasileiro não o possuem, sendo um deles o Vasco da Gama, um dos mais tradicionais do país.

Em nossa região, apenas o Grêmio Novorizontino obteve, sendo que o Noroeste tem processo avançado para tanto, devendo conseguir nos próximos meses.

Essa pouca adesão ocorre pela série de exigências que a CBF estabeleceu, com a necessidade de comprovação de requisitos bem onerosos, como programas de treinamentos especiais, assistência médica e acompanhamento psicológico e educacional aos atletas. Somado a isso, a própria dificuldade de formular e registrar o pedido, ante a ausência de assessoria especializada no tema.

Para piorar o cenário, o número de certificações vem caindo. A CBF publica periodicamente a lista de clubes formadores desde outubro de 2015, que começou com 43 agremiações — número maior do que o atual. Isto é, alguns dos clubes que conseguiram comprovar os requisitos iniciais não tiveram condições de mantê-los nas vistorias posteriores, após os términos dos prazos de vigência.

É certo, porém, que os clubes terão que se atentar para a importância do assunto, inclusive porque a CBF criou no início deste ano o Regulamento de Licença, que determina que os participantes da Série A tenham o certificado de clube formador para atuar nas principais competições.

Referida regra fatalmente será estendida às divisões inferiores de forma gradativa, fazendo com que os clubes menores liguem o sinal de alerta.

Diante desse cenário, caberá à CBF proporcionar a essas entidades que consigam meios de obter esse certificado, já que os benefícios são imensos, mas os custos e as exigências ainda parecem maiores do que eles.

 

CARLOS ALBERTO MARTINS JÚNIOR é advogado, especialista em direito desportivo e atua no Freitas Martinho Advogados

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Efeito suspensivo no futebol: jeitinho brasileiro ou aplicação da lei?

Os mais antigos se lembrarão da final do Brasileirão de 1997. Quando Edmundo, então jogador do Vasco, já penalizado com o terceiro cartão amarelo que o tiraria do segundo jogo da decisão contra o Palmeiras, recebeu ordens do banco de reservas para forçar o cartão vermelho. Após ser expulso, o atacante foi levado a julgamento na semana seguinte e seu clube conseguiu o efeito suspensivo da penalidade, deixando-o apto a atuar na partida decisiva e sae tornar campeão brasileiro daquele ano.

Para os mais novos, um exemplo: o episódio Carol Portaluppi. Ocorreu com o Grêmio em 2016, após a filha do treinador Renato Gaúcho adentrar o campo para comemorar a classificação à final da Copa do Brasil e provocar a perda do mando de campo do time gaúcho no último jogo da final do torneio. Ao apresentar o recurso, o Grêmio obteve o efeito suspensivo e pôde jogar em sua arena a finalíssima.

–> ESPORTE JUSTO: leia as colunas anteriores

Mas afinal, esse benefício de efeito suspensivo é um subterfúgio usado pelos clubes ou apenas a utilização correta de um dispositivo de lei?

Explicamos. O sistema de penalidades do futebol é muito semelhante à Justiça Comum brasileira. Os procuradores recebem as súmulas dos árbitros, analisam as infrações cometidas, investigam os atos e, se entenderem que eles são tipificados como infração, oferecem denúncias ao tribunal competente.

Para as competições estaduais, a competência de julgamento é dos Tribunais de Justiça (TJD); nas competições nacionais, a análise é feita pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). As Comissões Disciplinares são responsáveis pela análise de 1ª Instância, enquanto o Pleno analisa os recursos interpostos pelos vencidos.

Como esses recursos precisam de um período maior para análise, foi instituído o efeito suspensivo das decisões para que o atleta não seja privado de exercer suas atividades profissionais.

Esse efeito é concedido pelo relator do recurso apenas em caráter excepcional, ou seja, quando houver fundado receio de dano irreparável ao atleta ou ao clube penalizado. Por exemplo: como o recurso do Grêmio não seria julgado antes do segundo jogo da final da Copa do Brasil, a demora geraria a ele um dano irreparável, pois não jogaria em seu estádio o último jogo de uma importantíssima competição.

Diante disso, foi concedida a suspensão temporária da decisão até julgamento final do procedimento. Entretanto, deve-se deixar claro que, além do receio de dano, a legislação exige que o relator se convença da verossimilhança do alegado. Em palavras práticas, ele deve fazer um pré-julgamento da linha de defesa e verificar se realmente há possibilidade de reversão da penalidade. Se não houver, ainda que exista o perigo do dano, ele não concederá a suspensão da decisão.

Por isso, as suspensões obtidas pelos clubes ao longo dos anos foram baseadas em permissão legal e materializadas pelos brilhantes trabalhos desenvolvidos pelos seus advogados.

Logicamente, sempre existirão “pitacos” das torcidas adversárias sobre a influência que cada clube pode ter nos tribunais estaduais ou no STJD, mas isso faz parte do futebol – aliás, a rivalidade sadia é o que o transforma na grande paixão brasileira.

 

CARLOS ALBERTO MARTINS JÚNIOR é advogado, especialista em direito desportivo e atua no Freitas Martinho Advogados

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Como é composto o salário do jogador de futebol?

O canal CANHOTA 10 no YouTube preparou um vídeo sobre a composição do salário do jogador de futebol no Brasil. Mais abaixo, o advogado Carlos Alberto Martins Júnior detalha em texto.

Por Carlos Alberto Martins Júnior* — Um dos pontos que despertam maior interesse entre os torcedores é o valor recebido pelos principais jogadores dos seus clubes, muitas vezes de patamar astronômico perto da realidade da sociedade brasileira. Porém, o que é efetivamente pago ao jogador? O que é salário e quais são as gratificações devidas?

Vamos tentar explicar. O atleta, como qualquer trabalhador, tem o direito de receber um salário como contraprestação de suas atividades, cujo teto mínimo é estabelecido pelo Sindicato dos Atletas em convenção coletiva.

Além dele, uma boa parte ainda recebe valores adicionais, pagos por outras razões. O mais conhecido deles é decorrente da Licença de Uso de Imagem, que é a autorização dada ao clube para utilizar a imagem do atleta em atividades comerciais, desde uma propaganda simples para comparecimento dos torcedores nos estádios até um projeto específico, como, por exemplo, um programa de sócio-torcedor.

Para isso, as partes firmam um contrato de natureza civil, cujo valor pago deve ser condizente com a real exposição do jogador pelo clube. Como esse contrato não é regido pela legislação trabalhista, o valor devido tem uma carga tributária muito menor ao clube e ao próprio atleta. Diante disso, nossos tribunais têm coibido as práticas abusivas de alguns clubes que pagam verbas salariais mascaradas como direito de imagem, o que prejudica demasiadamente o atleta.

Também vinculado à imagem do atleta, temos o conhecido direito de arena, repassado pelo clube que negocia a transmissão dos seus jogos. Como o atleta é parte do espetáculo, um percentual da receita é distribuída entre os participantes.

Outra remuneração variável é o conhecido “bicho”, pago como gratificação ao atleta no caso de vitória, muitas vezes em dinheiro no próprio vestiário.

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Por fim, as conhecidas “luvas”, que são os valores oferecidos pela assinatura do contrato de trabalho. Para seduzir o jogador a assinar com seu clube, os dirigentes oferecem uma compensação financeira adicional, paga de forma imediata ou dissolvida ao longo do contrato, junto com o salário.

Mesmo diante de tantas formas de “remuneração”, engana-se quem pensa que a profissão de atleta é formada em sua maioria por profissionais bem remunerados. A Fifpro, sindicato mundial de jogadores, ouviu quase 14 mil atletas que atuam em 87 ligas de 54 países diferentes e o resultado aponta que cerca de 60% deles ganham até 2 mil dólares mensais, sendo que no Brasil essa faixa chega a 83,3%.

O mais preocupante é que 41% dos jogadores ouvidos relataram ter sofrido com algum tipo de atraso de salário, em casos extremos, por mais de 12 meses. Assim, salvo os grandes jogadores que atuam nas principais ligas, essa é a real situação dos atletas profissionais no mundo.

CARLOS ALBERTO MARTINS JÚNIOR é advogado, especialista em direito desportivo e atua no Freitas Martinho Advogados

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Clássico com torcida única não é a melhor solução

Nas últimas semanas, notícias envolvendo o Campeonato Carioca ganharam as manchetes esportivas pelas decisões judiciais determinando clássicos com torcida única. Essas notícias reabriram a discussão sobre a legalidade e a real efetividade de privar uma das torcidas em grandes jogos, visando diminuir a violência em nossos estádios.

No Brasil, não há uma legislação federal que determine a proibição de uma das torcidas nesses eventos, motivo pelo qual cada estado tem adotado uma postura. A base dessa discussão reside no direito fundamental de segurança de qualquer cidadão, garantido pela nossa Constituição Federal, legislação máxima no país.

Utilizando essa base legal, o Ministério Público passou a requerer determinações judiciais de isolamento das torcidas nos grandes clássicos, visando acabar com os violentos acontecimentos ocorridos nos últimos anos.

Em São Paulo, desde o ano de 2016, os quatro grandes clubes acordaram com a Secretaria de Segurança Pública, a Federação Paulista e o Ministério Público de adotar a torcida única nos jogos de maior porte. Essa prática resultou em excelentes notícias, como o aumento do número de crianças e mulheres nos estádios e a diminuição dos incidentes entre a torcida e a Polícia.

Parece, então, a solução para a violência? Ainda não. Essa determinação visa, na realidade, um choque emergencial para diminuir a crise da segurança nos estádios, que aumentava gradativamente.

Apesar de outros países terem adotado definitivamente essa prática, como no caso da Argentina, precisamos pensar sempre no melhor para o nosso país que, com certeza, será a possibilidade das duas torcidas conviverem de forma pacífica. Para isso, precisamos somar a melhoria na atuação de quem faz a segurança nesses eventos com o respeito dos torcedores para com os rivais e os próprios organizadores. Se todos ajudarem, o resultado será mais rápido e eficaz.

Depois de perdermos o direito de levar bandeiras com mastro, fogos e batuques nos estádios, não podemos nos ver privados de acompanhar nosso time em um grande jogo. Por isso, vamos lutar para que nossos estádios voltem a ser um ambiente saudável para todos.

CARLOS ALBERTO MARTINS JÚNIOR é advogado, especialista em direito desportivo e atua no Freitas Martinho Advogados