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O mercado do futebol sob o ponto de vista jurídico

Ao final de cada temporada do futebol brasileiro, inicia-se uma fase de negociações intensas para contratações de jogadores entre os clubes, o famoso “mercado da bola”. A imprensa, sempre atenta à movimentação dos dirigentes, enriquece suas matérias com informações específicas de cada negócio, porém com termos que nem sempre são de conhecimento dos amantes do esporte.

Mas, afinal, o que são direitos econômicos e federativos? O empresário pode ser dono do jogador? Como são realizadas as transferências?

Vamos tentar explicar.

Todo jogador, para a prática de sua atividade, deve necessariamente ser registrado perante a federação competente, após celebrar o contrato de trabalho com seu clube. Os direitos de registrá-lo são os chamados direitos federativos e são integralmente do clube que o inscreveu.

Por sua vez, os direitos econômicos se referem à receita gerada com a transferência do atleta e decorrem da cessão onerosa dos direitos federativos. Para os mais antigos, assemelha-se com o “passe”, extinto em 1998 com a Lei Pelé (Lei nº 9.615). É o que o clube paga para outro para ter o atleta, podendo ser partilhado entre clubes, apenas entre eles. Isto porque, no final de 2015, a FIFA editou uma importante mudança, proibindo que os empresários sejam detentores dos direitos econômicos do atleta.

Seguindo essa linha, a CBF também alterou o seu regulamento para evitar uma situação muito comum antigamente: os empresários geriam diretamente a carreira dos jogadores, tornando os clubes verdadeiros reféns. Todos os clubes foram obrigados, então, a registrar os contratos dos seus jogadores no sistema de transferências da FIFA, o conhecido TMS (Transfer Matching System), responsável pelas transações de jogadores entre os clubes do mundo inteiro.

Esse sistema foi criado em 2010 para aumentar a transparência sobre as transações e coibir a corrupção que assolava o futebol à época. Os resultados foram impactantes, pois todas as transações internacionais passaram a ser feitas pelo sistema, com a inclusão de documentos bancários, discriminação da comissão paga a agentes e comprovação da origem da receita utilizada.

Em resumo, a FIFA passou a deter todas as informações necessárias para estancar a corrupção no meio esportivo, o que vem sendo feito desde então.

Agora, com o final do mês de janeiro, fecharam-se as janelas de inverno dos poderosos centros, diminuindo o assédio aos jogadores brasileiros. Por aqui, a janela continua aberta até abril, lembrando que cada confederação possui as suas datas.

Aliás, o calendário brasileiro precisa ser adequado com rapidez, pois a janela de verão europeia abre exatamente quando nossos clubes estão no meio de grandes competições (Brasileirão e Libertadores, principalmente), o que evidentemente atrapalha seus planejamentos.

Por isso, para seguir a linha das interessantes mudanças ocorridas no futebol, espera-se que a CBF adeque tal situação, evitando que os clubes sofram ainda mais com a interferência externa. Enquanto isso, resta-nos torcer contra o interesse europeu sobre os atletas dos nossos clubes de coração.

CARLOS ALBERTO MARTINS JÚNIOR é advogado, especialista em direito desportivo e atua no Freitas Martinho Advogados

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Lei de Incentivo ao Esporte: há muito ainda a estimular

Nos últimos meses, o Bauru Basket celebrou parceria com grandes empresas que apoiarão a associação fazendo uso de um benefício existente há anos em nosso ordenamento, porém muito pouco usado em nossa região: a Lei de Incentivo e Benefício ao Desporto (Lei 11.438/06). Essa lei entrou em vigor em dezembro de 2006 e, nos primeiros cinco anos, segundo o Ministério do Esporte, possibilitou que R$ 870 milhões fossem repassados a projetos voltados ao lazer, ao esporte como instrumento e ao esporte de alto rendimento.

Mas por qual motivo esse incentivo não é explorado em nossas cidades?

A resposta é simples: pelo desconhecimento dos benefícios que a lei estabelece.

Pouquíssimos sabem, por exemplo, que a própria pessoa física pode ser “patrocinadora” de um clube, destinando a ele parte do Imposto de Renda que paga anualmente. Segundo o art. 1º, §1º, II da Lei, a pessoa física pode destinar 6% do seu Imposto de Renda para o esporte. E mais: esse benefício não exclui outros benefícios fiscais em vigor, possibilitando ao contribuinte que mantenha seus tradicionais descontos.

Isso nos revela que uma torcida organizada pode passar a apoiar financeiramente o seu time de coração sem colocar a mão no bolso, bastando orientar aos seus associados para que destinem parte de seus impostos recolhidos para essa agremiação. Aliás, esse incentivo não precisa ser destinado necessariamente apenas ao esporte profissional, mas também a projetos voltados ao lazer ou ao esporte como instrumento, o que permite que pequenas contribuições tenham um efeito muito mais impactante.

Lembrando, apenas, que os projetos precisam ser aprovados pelo Ministério do Esporte, com a publicação no Diário Oficial para se tornarem aptos ao recebimento.

Para as empresas, os requisitos são mais específicos, sendo que apenas aquelas tributadas com base no lucro real podem deduzir até 1% para ser destinado ao setor esportivo. Ficam fora, portanto, as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, grande maioria nas cidades da região. Apesar desses requisitos serem limitadores à participação das pessoas jurídicas, pode-se ver que a legislação tem realmente mecanismos de apoio ao esporte.

Sendo assim, não será sozinha a salvação do esporte regional, mas poderá ajudar muito no desenvolvimento do esporte em nossas cidades, assim como está fazendo com o nosso Bauru Basket.

CARLOS ALBERTO MARTINS JÚNIOR é advogado, especialista em direito desportivo e atua no Freitas Martinho Advogados