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Lei de Incentivo ao Esporte: há muito ainda a estimular

Advogado Carlos Alberto Martins Júnior estreia como colunista do CANHOTA 10 descomplicando o direito desportivo

Nos últimos meses, o Bauru Basket celebrou parceria com grandes empresas que apoiarão a associação fazendo uso de um benefício existente há anos em nosso ordenamento, porém muito pouco usado em nossa região: a Lei de Incentivo e Benefício ao Desporto (Lei 11.438/06). Essa lei entrou em vigor em dezembro de 2006 e, nos primeiros cinco anos, segundo o Ministério do Esporte, possibilitou que R$ 870 milhões fossem repassados a projetos voltados ao lazer, ao esporte como instrumento e ao esporte de alto rendimento.

Mas por qual motivo esse incentivo não é explorado em nossas cidades?

A resposta é simples: pelo desconhecimento dos benefícios que a lei estabelece.

Pouquíssimos sabem, por exemplo, que a própria pessoa física pode ser “patrocinadora” de um clube, destinando a ele parte do Imposto de Renda que paga anualmente. Segundo o art. 1º, §1º, II da Lei, a pessoa física pode destinar 6% do seu Imposto de Renda para o esporte. E mais: esse benefício não exclui outros benefícios fiscais em vigor, possibilitando ao contribuinte que mantenha seus tradicionais descontos.

Isso nos revela que uma torcida organizada pode passar a apoiar financeiramente o seu time de coração sem colocar a mão no bolso, bastando orientar aos seus associados para que destinem parte de seus impostos recolhidos para essa agremiação. Aliás, esse incentivo não precisa ser destinado necessariamente apenas ao esporte profissional, mas também a projetos voltados ao lazer ou ao esporte como instrumento, o que permite que pequenas contribuições tenham um efeito muito mais impactante.

Lembrando, apenas, que os projetos precisam ser aprovados pelo Ministério do Esporte, com a publicação no Diário Oficial para se tornarem aptos ao recebimento.

Para as empresas, os requisitos são mais específicos, sendo que apenas aquelas tributadas com base no lucro real podem deduzir até 1% para ser destinado ao setor esportivo. Ficam fora, portanto, as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, grande maioria nas cidades da região. Apesar desses requisitos serem limitadores à participação das pessoas jurídicas, pode-se ver que a legislação tem realmente mecanismos de apoio ao esporte.

Sendo assim, não será sozinha a salvação do esporte regional, mas poderá ajudar muito no desenvolvimento do esporte em nossas cidades, assim como está fazendo com o nosso Bauru Basket.

CARLOS ALBERTO MARTINS JÚNIOR é advogado, especialista em direito desportivo e atua no Freitas Martinho Advogados

Por Fernando Beagá

Mineiro de Ituiutaba, bauruense de coração. Jornalista e mestre em Comunicação pela Unesp, atuou por 16 anos na Editora Alto Astral, onde foi editor-chefe e responsável pela implantação e edição das revistas esportivas. É produtor de conteúdo freelancer pelo coletivo Estúdio Teca. Resenhou 49 partidas da Copa do Mundo de 2018 para Placar/Veja. Criou o CANHOTA 10 em 2010, a princípio para cobrir o esporte local (ganhador do prêmio Top Blog 2013), e agora lança olhar sobre o futebol nacional e internacional.

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